A certidão de matrícula é a reprodução fiel da matrícula do imóvel, em inteiro teor, onde constam todos os dados referentes ao imóvel, tais como: localização, lote e quadra, nome do proprietário atual, datas dos registros e averbações, referência aos documentos utilizados para a realização dos registros e averbações, etc.

As certidões de ônus e ações expedidas pelo Oficial de Registro de Imóveis atestam a existência ou não de ônus reais (ex.: hipoteca, usufruto, alienação fiduciária, etc.), cláusulas (ex.: impenhorabilidade, incomunicabilidade, etc.) ou gravames (ex.: penhoras, restrições administrativas, ausência de quitação, etc.) constituídos sobre determinado imóvel e, também, a existência ou não de registros de citações relativas a ações judiciais reais (ex.: usucapião, hipotecária, etc.) ou ações pessoais reipersecutórias (ex.: ação pauliana – fraude contra credores).

Resumindo, a certidão de matrícula com ônus e ações comprova se o imóvel está livre e desembaraçado, podendo ser adquirido ou aceito como garantia com tranquilidade. Caso o imóvel esteja totalmente livre, será expedida a certidão negativa. Caso contrário, será expedida uma certidão positiva, na qual serão indicados os ônus, gravames, ações, etc.

Pois um ato refere-se ao registro da compra e venda (aquisição do bem) e o outro ato refere-se ao registro da garantia (alienação fiduciária) feita em favor da instituição financeira. Embora tenham sido celebrados no mesmo instrumento, são contratos de naturezas distintas (aquisição e garantia).

Note-se que a Lei 6.015/73 em seu art. 167, inciso I, alínea 29 e 35, prevê o registro da compra e venda e da alienação fiduciária, sendo estes atos considerados como obrigatórios nos termos do art. 169 do mesmo diploma legal. In suma:

Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feito:

I – o registro:

9) da compra e venda pura e da condicional;

35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.

Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel, (…)

 

Já os emolumentos serão calculados conforme dispõe a Lei 15.424/04, que em seu art. 10, inciso, § 3º, estabelece no inciso II a base de cálculo para o registro da compra e venda e nos incisos IV e V a base de cálculo para o registro da alienação fiduciária. In verbis:

 

Art. 10 – Os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro, para cobrança de valores, nos termos das tabelas constantes no Anexo desta Lei, são classificados em:

II – atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e valores fixos, ou fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

  • 3º – Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4º deste artigo:

II – valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rural;

IV – o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, nos registros de direitos reais de garantia, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor;

V – o valor do saldo devedor, em registro de contrato de alienação fiduciária e de reserva de domínio obrigatório para a expedição de certificado de propriedade;

Os emolumentos fixados no Regimento de Custas do Estado deverão ser pagos no

Registro de Imóveis pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no

ato da apresentação do título, a título de remuneração pelos atos que praticar. (Art. 14 da Lei 6015/73).

FUNREJUS é a sigla para “Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário”, que foi instituído pela Lei no 12.216, de 15 de julho de 1998, e regulamentado pelo Decreto Judiciário no 153, de 20 de abril de 1999. Criado para suprir o Poder Judiciário com recursos financeiros necessários para a construção ou reformas dos edifícios forenses, aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou de consumo, como também para implementar os serviços de informática.

Sua administração compete a um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que o preside, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça e por mais cinco membros da Magistratura paranaense, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. E, para auxiliar este Conselho Diretor na execução das atividades administrativas, foi criado o Centro de Apoio ao FUNREJUS, vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça e composto por servidores do Poder Judiciário.

CERTIDÕES

Certidões de inteiro teor: 04 horas;

Consulta de ônus: 01 dia;

Demais certidões: 05 dias;

EFETIVAÇÃO DE ATOS

Cédulas de Crédito Rural: 03 dias;

Compra e venda simples: 05 dias;

Averbação de construção: 05 dias;

Cancelamento de garantias: 05 dias;

Retificações administrativas: 15 dias;

Atos de alienação fiduciária: 15 dias

Atos de Programas Governamentais: 15 dias;

Demais títulos: 10 dias.

 

Todos os títulos apresentados, tomarão, no protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação. O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente, se firmando assim o princípio da prioridade no registro de imóveis.